O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Referência:
Cód. Penal, art. 158, caput.
Resp 30.485-RJ (5ª T 01.03.93 - DJ 22.03.93)
Resp 32.057-SP (5ª T 03.05.93 - DJ 24.05.93)
Resp 32.809-SP (5ª T 12.05.93 - DJ 07.06.93)
RHC 3.201-ES (5ª T 17.11.93 - DJ 29.11.93)
Resp 3.591-RJ (6ª T 06.11.90 - DJ 26.11.90)
Terceira Seção, em 03.03.94.
DJ 10.03.94, p. 4.021
RSTJ 61, p. 261.
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